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segunda-feira, 19 de abril de 2010

Nova Lei Dos Estacionamentos - Lei Estadual 13.872/2010

Entrou em vigor, no dia 16/03/2010, a Lei estadual 13.872, que dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

A lei é de autoria do deputado André Soares (DEM), ela determina que as placas que eximem os estabelecimentos de responsabilidade ficam proibidas.
Segundo essa norma, todos os estacionamentos devem emitir comprovante de entrega do veículo. Nele deve conter as seguintes informações: o preço da tarifa, a identificação do modelo e a placa do veículo, o horário de funcionamento do estabelecimento, o número de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) e o dia e o horário do recebimento e da entrega do veículo.
"Era comum irmos a estacionamentos e lermos que eles não se responsabilizavam por objetos deixados no interior do veículo. Essa prática intimidava o consumidor"
Esclarece, o Deputado André Soares
Os estabelecimentos devem manter, ainda, seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor e estão proibidos de manter qualquer placa indicativa que exima ou atenue qualquer responsabilidade em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em sei interior.

Ao exigir informações completas no recibo para retirada do carro reitera-se a responsabilidade do estabelecimento sobre danos que venham ser causados ao veículo ou furto de objetos que possam ter ocorrido enquanto o veículo esteve no local, o que visa dar maior segurança ao usuário do veículo.

Em contrapartida, apesar das redes terem retirado placas que isentam o estacionamento de responsabilidades com relação à furtos e roubos, agora os motoristas se deparam com uma placa maior e mais explicativa.

Agora, os estacionamentos pedem para que os motoristas declarem os bens de valor deixados no interior do veículo. Caso contrário, o estabelecimento não se responsabiliza por eventuais furtos.
"A placa não é argumento para diminuir responsabilidade. Caso o estacionamento não pergunte ao consumidor se tem bens de valor no carro e peça para declará-los, mesmo quando não tenha, ele vais ser responsabilizado e ter de responder na justiça pelo prejuízo causado. A lei defende o consumidor"
Explica o Dr. José Airton Carvalho Filho advogado em São Paulo, graduado pela FMU, com 14 anos de experiência em diversas áreas do direito.
Apesar de o CDC (Código do Consumidor) ser uma importante ferramenta contra os abusos cometidos por tais estabelecimentos, suas regras são gerais, amplas, o que acaba gerando dúvidas em grande parte da população. Assim, a lei estadual torna-se fundamental, pois cria uma norma direta e específica com base nos preceitos gerais do CDC, de forma a facilitar o entendimento por todos.

A partir de agora o cidadão que constatar o descumprimento da regra pode entrar em contato com o Procon no telefone 151, nos postos do Pupa-tempo Sé, Santo Amaro e Itaquera ou no site http://www.procon.sp.gov.br/.
Editado por Bruna Soares Cardoso
Fontes: Migalhas.com.br; AdvCarvalho.com.br; Jornal da Tarde; Diário Oficial; Assémbléia Legislativa do Estado de São Paulo.
CONFIRA ABAIXO A LEI NA ÍNTEGRA



LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares - DEM)

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II - vetado;

III - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.

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